Invasão de domicílio (alojamento)
CF/88..
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Disso todo mundo já sabia. Agora você sabia que alojamento no interior dos aquartelamentos (individual - com direito a privacidade) é considerado domicílio? Ou seja, nem o Oficial de Dia, Cmt SU, Cmt OM, seja quem for, poderá entrar sem sua permissão. Salvo os caso de flagrante delito (somente durante o dia) ou crime em andamento (qualquer hora).
Vejamos:
Violação de domicílio - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado (aqui se enquadra os alojamentos individuais); II - aposento ocupado de habitação coletiva (aqui poderia se enquadrar os alojamentos coletivos - Cb/Sd - mas acho meio forte); III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. Por último, caso haja dúvida se o fornecimento de alojamento é dever ou concessão, por parte dos Cmt OM, segue o Art 5º do Estatuto do Militares para não deixar dúvidas. Art. 5º. São direitos dos militares: i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo: 1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado. Espero poder ajudar com as informações aqui prestadas.